Mediação e Arbitragem
• Constitucionalidade: Lei 9307/96.
• Vontade das partes: É sempre respeitada. As mesmas definem o objeto do litígio e o direito que lhe é aplicável.
• Rapidez: O tempo para a resolução do conflito tem prazo máximo de seis meses conforme lei 9307/96.
• Economia: A arbitragem é, como comprovado, muito menos formal e conseqüentemente célere e econômica do que os procedimentos judiciais.
• Confiabilidade: Os Árbitros envolvidos no litígio podem ser escolhidos livremente pelas partes.
• Sigilo: Não figura na arbitragem o princípio da publicidade como no Judiciário.
• Validade da sentença: A sentença arbitral é equiparada a uma sentença judicial, com valor de título executivo e não admite recurso.
• Informalidade: No procedimento arbitral o clima é menos formal e mais flexível que na justiça comum. As partes ficam a vontade para a conciliação e a exposição de seus conflitos em questão.
• Especialidade: Pode se contratar um árbitro especialista para julgar determinado litígio. Por exemplo, uma questão que envolve um maquinário industrial pode-se nomear um engenheiro que entenda daquele assunto para julgar o litígio, pois tem maiores conhecimentos e técnicas a fim de fazer com que as partes cheguem a um acordo.
• Conciliação: A Arbitragem visa sempre a conciliação, privilegiando a tentativa de composição amigável dos litigantes.